Quem recebe aposentadoria, pensão ou, no caso do militar, reforma ou reserva remunerada, e tem uma das doenças graves previstas em lei pode ter direito à isenção do Imposto de Renda sobre esses valores. Isenção quer dizer que o imposto deixa de ser cobrado.
A doença precisa ser comprovada pelo laudo pericial: um relatório médico que descreve a doença e confirma o diagnóstico. Um laudo incompleto pode atrasar o pedido, diminuir o valor a ser devolvido ou levar à negativa.
Se você ainda não sabe se a sua doença está na lista da lei, veja antes quais doenças isentam do Imposto de Renda. Para entender como o escritório conduz o pedido, veja a página sobre isenção de Imposto de Renda por doença grave.
Quem pode emitir o laudo
A lei diz que a doença deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (art. 30 da Lei nº 9.250/1995). Na prática, segundo a Receita Federal, isso quer dizer um serviço de saúde público.
Vale o laudo de instituição pública, esteja ela ligada ou não ao SUS. O médico não precisa ter o cargo de perito. Basta ser médico habilitado e fazer parte do serviço médico oficial, respeitadas as normas de cada ente: União, estado, Distrito Federal ou município (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237).
Na página sobre moléstia grave, a Receita também recomenda procurar, de preferência, o serviço médico oficial de quem paga o benefício, como o INSS. Assim, o desconto do imposto já deixa de ser feito na fonte.
E o laudo do meu médico particular?
Para a Receita Federal, laudo de médico, clínica ou hospital particular não atende à exigência da lei no pedido feito fora da Justiça. Isso vale mesmo quando o atendimento foi pelo SUS, em entidade privada conveniada (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237, que cita a Solução de Consulta Interna Cosit nº 11/2012).
Os documentos do seu médico continuam úteis. Ajudam o serviço oficial a confirmar o diagnóstico e podem ser anexados ao pedido no INSS, que pode chamar a pessoa para perícia médica.
Na Justiça, a regra é diferente. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o laudo oficial não é obrigatório no processo, desde que o juiz considere a doença grave suficientemente demonstrada por outras provas (Súmula 598 do STJ). Súmula é o resumo de um entendimento já consolidado pelo tribunal.
O que o laudo precisa trazer
A Receita Federal indica o conteúdo mínimo do laudo (pergunta 237) e publica um modelo com os campos a preencher. Use a lista abaixo para conferir o seu:
- Quem emitiu: o nome do serviço médico oficial (o órgão ou hospital público).
- Quem é o paciente: nome completo, sem abreviações, e CPF.
- O nome da doença como está na lei: por exemplo, “neoplasia maligna” (câncer) ou “cardiopatia grave”.
- O CID: o código da Classificação Internacional de Doenças, que identifica o diagnóstico.
- A data em que a doença começou ou foi diagnosticada, com base nos exames.
- A fundamentação médica: um breve histórico do paciente e os elementos que confirmam o diagnóstico.
- Quem assina: nome completo do médico, número no Conselho Regional de Medicina (CRM), matrícula ou registro no serviço público, assinatura e carimbo.
- O carimbo do serviço médico oficial e a data em que o laudo foi emitido.
O modelo de laudo da Receita Federal
A Receita Federal publica um modelo de laudo pericial para fins de isenção do Imposto de Renda. Ele tem um campo para cada item da lista acima. Pede também alguns números de cadastro: o CNPJ do serviço médico, o CNES (o cadastro do hospital ou posto de saúde, quando o laudo é emitido por um deles) e o CPF e o CNS (Cadastro Nacional de Saúde) do médico. As orientações do modelo dizem que todos os campos devem ser preenchidos.
As orientações do modelo pedem que o médico escreva apenas uma das doenças previstas em lei, com o nome usado na lei, e a data em que a doença foi confirmada pelos exames. Levar o modelo impresso à consulta no serviço oficial ajuda a não deixar campo em branco.
Por que a data de início da doença faz tanta diferença
No pedido feito fora da Justiça, a data escrita no laudo define a partir de quando a isenção vale. Pelas regras do Regulamento do Imposto de Renda (art. 35, § 4º, I, do Decreto nº 9.580/2018) e pelas orientações da Receita Federal:
- se a doença começou antes da aposentadoria, da reforma ou da pensão, a isenção vale desde a concessão do benefício;
- se começou depois, vale a partir da data em que a doença foi contraída, quando o laudo informa essa data;
- se o laudo não informa a data, a isenção vale só a partir do mês em que o laudo foi emitido (o mês inteiro conta, qualquer que seja o dia).
Essa data pesa na devolução (restituição) do imposto já descontado. Imagine um diagnóstico de 2022 e um laudo emitido em 2026. Se o laudo informar a data de 2022, a isenção pode alcançar os valores recebidos desde então. Se não informar, o direito começa em 2026 no pedido feito a quem paga o benefício ou à Receita.
Na Justiça, a data do diagnóstico pode ser provada de outras formas, como exames e relatórios da época. Em decisões como a do AREsp 1.156.742 (Segunda Turma, 2018), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a isenção e a devolução contam da data do diagnóstico médico, e não da data em que o laudo oficial foi emitido (notícia do STJ de 11/04/2021). Por isso, guarde os documentos antigos que mostrem quando a doença foi diagnosticada.
Há também um limite: em regra, o direito de pedir a devolução acaba em cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional). Para os anos anteriores, a Receita orienta enviar a declaração retificadora (a declaração corrigida) de cada ano. Ela pode cair em malha fiscal, quando a Receita pede o laudo e outros comprovantes antes de devolver.
Prazo de validade do laudo e doença já tratada
A Lei nº 9.250/1995 diz que, nas doenças “passíveis de controle” (as que podem ser controladas com tratamento), o serviço médico oficial deve fixar um prazo de validade para o laudo (art. 30, § 1º).
Hoje, porém, a própria Receita Federal informa que não é mais necessário indicar esse prazo. Ela também reconhece que a isenção não exige sintomas atuais, nem a prova de que a doença voltou, seguindo orientação de 2016 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o órgão que defende a União nas causas de impostos (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 237).
O STJ tem o mesmo entendimento: a pessoa pode obter ou manter a isenção sem demonstrar que os sintomas continuam, nem que a doença voltou (Súmula 627 do STJ). É o caso de quem tratou um câncer e hoje não tem sinais da doença.
Para quem já se tratou, o laudo deve informar o diagnóstico e a data em que a doença foi constatada. Se a isenção for cortada só porque o laudo “venceu” ou porque não há mais sintomas, esse corte pode ser questionado.
Erros que podem levar à negativa
- Laudo particular no lugar do oficial. Fora da Justiça, a Receita exige laudo de serviço médico oficial (público). No INSS, documentos particulares podem ser anexados, e o INSS pode fazer perícia.
- Laudo sem a data de início da doença. No pedido feito fora da Justiça, a isenção passa a contar só a partir do mês em que o laudo foi emitido. Os anos anteriores podem ficar de fora da devolução. Para evitar isso, peça um novo laudo oficial que informe a data de início da doença. Na Justiça, essa data também pode ser provada com exames e relatórios da época.
- Laudo sem CID ou só com o nome do dia a dia. “Arritmia” ou “infarto”, por exemplo, não são nomes da lei: o laudo precisa dizer se o quadro é de cardiopatia grave. Na doença de Alzheimer, a Receita pede a comprovação da “alienação mental”. Já a visão de um olho só (monocular) pode entrar como “cegueira”, conforme o laudo: a Receita aceita a cegueira “inclusive monocular” (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 282).
- Falta de assinatura, carimbo ou CRM. Sem identificar o médico e o serviço oficial, o documento pode ser recusado.
- Renda que não é aposentadoria, pensão ou reforma. Segundo a Receita, a isenção não alcança o salário de quem ainda trabalha, nem aluguéis.
- Esperar que o desconto pare sozinho. A isenção precisa ser pedida a quem paga o benefício. Até lá, o imposto continua sendo descontado.
Como pedir a isenção
Aposentados e pensionistas do INSS
Segundo o portal gov.br, o pedido é feito pelo Meu INSS (site ou aplicativo). Se o sistema estiver fora do ar, também pode ser feito pelo telefone 135. No Meu INSS:
- entre no Meu INSS com CPF e senha;
- em “Do que você precisa?”, digite Isenção;
- escolha o serviço e siga as orientações;
- anexe documento de identificação (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho), CPF e os documentos médicos (atestado, laudo ou relatório).
O INSS pode chamar a pessoa para perícia médica; nesse caso, leve os documentos e os exames originais. A resposta aparece em “Consultar pedidos”. Segundo o gov.br, a resposta costuma levar, em média, de 30 a 45 dias corridos. São estimativas, não prazos garantidos.
Servidores públicos, pensionistas de servidores e militares
O pedido vai para quem paga a aposentadoria, a pensão ou a reforma: o setor de pessoal do órgão ou o instituto de previdência do ente. O laudo deve vir de serviço médico oficial, conforme as regras de cada ente (União, estado, Distrito Federal ou município): pergunte a quem paga o benefício qual serviço deve emiti-lo. Segundo a Receita, a isenção também vale para o militar da reserva remunerada (pergunta 239).
Previdência privada (complementar)
A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão também é isenta (art. 35, § 4º, III, do Regulamento do Imposto de Renda). Segundo a Receita, isso vale para a complementação paga por entidade de previdência complementar, pelo Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual) ou por plano PGBL, e a Receita menciona também o VGBL (Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 286). O laudo oficial é entregue à entidade que paga. Para a Receita, a pessoa também precisa estar aposentada pela previdência oficial.
No Perguntas e Respostas IRPF 2026, a Receita ainda tratava como tributado o resgate (saque) feito antes de cumprir as condições do plano. Mas a Súmula CARF nº 218, aprovada em 2025, diz que o resgate de previdência complementar por quem tem uma das doenças do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é isento, e ela deve ser aplicada no julgamento dos recursos administrativos contra a Receita. Na Justiça, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passou a orientar, em regra, que não se conteste a isenção também no resgate (Parecer SEI nº 110/2018, aprovado em 2020 e citado na pergunta 286 do Perguntas e Respostas IRPF 2026).
Se o pedido for negado
- Leia o motivo. No Meu INSS, a decisão aparece em “Consultar pedidos”. Nos outros órgãos, peça a decisão por escrito.
- Compare com a lista deste artigo. Veja se faltou a data de início, o CID ou o nome da doença como está na lei, ou se o laudo veio de serviço particular.
- Faça um novo pedido com o laudo corrigido, emitido por serviço médico oficial.
- Avalie a via judicial. Na Justiça, o laudo oficial pode ser dispensado se o juiz considerar a doença comprovada por outros meios, como laudos particulares, exames e prontuários (Súmula 598 do STJ).
Guarde laudos, exames, receitas, comprovantes de tratamento e os informes de rendimentos de cada ano. Eles servem para um novo pedido e para um eventual processo. Lembre que, em regra, a devolução alcança apenas os últimos cinco anos.
Perguntas frequentes sobre o laudo para isenção de IR
O laudo precisa seguir o modelo da Receita?
A Receita indica o conteúdo mínimo do laudo e oferece um modelo com esses campos. Usar o modelo ajuda a não esquecer nenhum campo.
Quem ainda trabalha pode usar o laudo para isentar o salário?
Não. A isenção vale para aposentadoria, pensão e reforma (art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988).
Com a isenção, ainda preciso entregar a declaração?
Pode precisar. Segundo a Receita, a isenção por doença grave, sozinha, não dispensa a declaração (pergunta 011). Nela, esses valores entram como rendimentos isentos.
Fontes
- Lei nº 7.713/1988: art. 6º, XIV e XXI;
- Lei nº 9.250/1995: art. 30 (laudo de serviço médico oficial e prazo de validade);
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto nº 9.580/2018): art. 35, §§ 3º e 4º;
- Código Tributário Nacional: art. 168 (prazo de cinco anos);
- Súmula 598 do STJ e Súmula 627 do STJ;
- STJ, notícia “STJ define alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves” (11/04/2021);
- Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026: perguntas 011, 237, 239, 282 e 286;
- Receita Federal, Isenção para portadores de moléstia grave;
- Receita Federal, modelo de laudo pericial;
- gov.br, Solicitar Isenção do Imposto de Renda (INSS).
Textos oficiais publicados em planalto.gov.br, stj.jus.br e gov.br, conferidos em 18/10/2026.
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Isenção de IR por doença grave